Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura
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COMUNICADO

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG, entidade sindical de grau superior com sede no SMPW Qd. 1 Conj. 2 Lote 2 – Núcleo Bandeirante – DF, inscrita no CNPJ sob o nº 33.683.202/0001-34, com fundamento no Decreto-Lei 1.166 de 15 de abril de 1971, alterado pela Lei nº 9.701/98, que dispõe sobre a Contribuição Sindical Rural, em atendimento ao princípio da publicidade e à inteligência do art. 605 da CLT, vem notificar e convocar os trabalhadores rurais agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, nos termos do que dispõe o Decreto-Lei acima referido, para realizarem, através de guia própria, o pagamento da Contribuição Sindical Rural conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.166/1971 e nos artigos 578 e seguintes da CLT (Decreto-Lei n.º 5.452/1943) aplicáveis a espécie. O recolhimento se fará através de guia própria a ser obtida na internet, na página da CONTAG (http://www.contag.org.br) ou na página das Federações dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura de cada Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de pagamento fixado na própria guia, bem como o que dispõem os artigos 578 e 579 da CLT com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Mais informações podem ser obtidas nas respectivas Federações Estaduais dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura de cada Estado e do Distrito Federal, nos STTRs - Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de cada município, ou na CONTAG, pelo e-mail sindical@contag.org.br.

O que é Contribuição Sindical ?

- A Contribuição Sindical é prevista em Lei e é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Para as categorias urbanas vale o que dispõe os art.s (578 a 591 da CLT). No caso dos rurais, a base legal da cobrança é o Decreto Lei 1166/1971, funcionando a CLT como legislação complementar.
- A Constituição Federal em seu artigo 149 prevê que esta contribuição tem caráter tributário, sendo, portanto compulsória, independentemente do contribuinte ser filiado ou não ao sindicato.

Não existe código Sindical para emissão de Boletos/Guia

Para emitir as guias só no site da contag ou das Fetags: SC,PR,RS e GO.

Qual é o prazo para o pagamento da Contribuição Sindical Assalariado Rural?

O vencimento é até dia 30 de Abril do ano vigente.

Posso Emitir Guias da Caixa Econômica ?

O SISTEMA PERSONAL NÃO FAZ EMISSÃO DA SINDICAL RURAL.
NÃO FAÇA EMISSÃO DE GUIAS SINDICAL RURAL PELA A CAIXA, As guias da caixa não são validas, quem fez o pagamento pela a caixa terá que pagar novamente, peça o ressarcimento na caixa e pague no nosso sistema para emitir os boletos só no site da contag ou das Fetags: SC,PR,MG,RS e GO.

Posso Emitir a guia com o cadastro do Cei ?

Por determinação da Portaria 1660, Só Cpf e Cnpj para emissão. VEJA A LEI.

Qual o código sindical para fins de RECISÃO ?

Não informar o Código Sindical (Deixar vazio), para fins de recisão não é usado para emissão de boletos, Segue Ofício.

Cancelar a emissão de Guias/Boletos ?

É só acessar o link http://www.contag.org.br/arrecadacao/cancela_guias.php colocar o nosso numero do boleto e fazer o cancelamento.

Como cadastrar NOVO CONTRIBUINTE ?

é só informar o CPF ou CNPJ no tópico 1 aqui mesmo nessa página, se já existir o cadastro e quiser cadastrar uma nova propriedade é só clicar em Cadastrar Propriedade.

Posso atualizar os cadastros ?

Os cadastros só podem ser atualizados pelo o STTR,FETAG e CONTAG, mas se for escritório é só enviar o CPF ou CNPJ com a informação que deseja atualizar para o email sindical@contag.org.br que vamos atualizar.

De quem é cobrada ?

São cobrada de todos os trabalhadores e trabalhadoras rurais, conforme determinam o Decreto-Lei nº. 1.166 de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº. 9.701, de 18 de novembro de 1998:
Art. 5º. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;

Quem cobra ?

Com a publicação da Lei nº. 8847/94 em 1997, cabe a entidade que representa a classe dos trabalhadores rurais, ou seja, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG a cobrança da contribuição sindical.

Como e quando pagar ?

a) Assalariados e Assalariadas rurais: A CONTAG disponibiliza a emissão das Guias através da internet, ou podem ser retiradas junto aos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do seu município. O desconto é realizado no mês de março, pelos empregadores e recolhidos para as entidades sindicais no mês de abril, devem ser pagas no Banco do Brasil.
b) Agricultores e Agricultoras Familiares: A CONTAG disponibiliza a emissão das Guias através da internet, ou podem ser retiradas junto aos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadores Rurais do seu município. Devem ser pagas no Banco do Brasil.

Posso Pagar parcelado ?

A CLT em seu art. 580 determina que a contribuição sindical seja recolhida de uma só vez, anualmente. Portanto ela não pode ser parcelada.

Quais as penalidades para quem não pagar ?

Todas as penalidades aplicáveis ao não pagamento da contribuição sindical estão previstas nos artigos 602 e seguintes da CLT, podendo inclusive, promover a respectiva cobrança judicial mediante ação executiva por falta de pagamento da referida contribuição.

Qual o destino da Arrecadação Sindical ?

O artigo 589 da CLT estabelece a distribuição dos recursos arrecadados, conforme dados a abaixo:
Contag: 5%
Federação: 15%
Min. do Trabalho e Emprego/FAT: 20%
Sindicatos: 60%

Qual data base e como calculado o valor ?

Assalariado - A data base é o mês de Março que e paga no mês de Abril, o valor a ser pago é o salário dividido por 30 referente a um dia de trabalho.

Qual o calculo de Juros / Multa da Sindical ?

Conforme a LEI No 8.022, DE 12 DE ABRIL DE 1990. VEJA A LEI.

Dúvidas envie email para: sindical@contag.org.br