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ATENÇÃO !!! |
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COMUNICADO |
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A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG, entidade sindical de grau superior com sede no SMPW Qd. 1 Conj. 2 Lote 2 – Núcleo Bandeirante – DF, inscrita no CNPJ sob o nº 33.683.202/0001-34, com fundamento no Decreto-Lei 1.166 de 15 de abril de 1971, alterado pela Lei nº 9.701/98, que dispõe sobre a Contribuição Sindical Rural, em atendimento ao princípio da publicidade e à inteligência do art. 605 da CLT, vem notificar e convocar os trabalhadores rurais agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, nos termos do que dispõe o Decreto-Lei acima referido, para realizarem, através de guia própria, o pagamento da Contribuição Sindical Rural conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.166/1971 e nos artigos 578 e seguintes da CLT (Decreto-Lei n.º 5.452/1943) aplicáveis a espécie. O recolhimento se fará através de guia própria a ser obtida na internet, na página da CONTAG (http://www.contag.org.br) ou na página das Federações dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura de cada Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de pagamento fixado na própria guia, bem como o que dispõem os artigos 578 e 579 da CLT com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Mais informações podem ser obtidas nas respectivas Federações Estaduais dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura de cada Estado e do Distrito Federal, nos STTRs - Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de cada município, ou na CONTAG, pelo e-mail sindical@contag.org.br. |
Para emitir as guias só no site da contag ou das Fetags: SC,PR,RS e GO.
O vencimento é até dia 30 de Abril do ano vigente.
O SISTEMA PERSONAL NÃO FAZ EMISSÃO DA SINDICAL RURAL.
NÃO FAÇA EMISSÃO DE GUIAS SINDICAL RURAL PELA A CAIXA, As guias da caixa não são validas, quem fez o pagamento pela a caixa terá que pagar novamente, peça o ressarcimento na caixa e pague no nosso sistema
para emitir os boletos só no site da contag ou das Fetags: SC,PR,MG,RS e GO.
Por determinação da Portaria 1660, Só Cpf e Cnpj para emissão. VEJA A LEI.
Não informar o Código Sindical (Deixar vazio), para fins de recisão não é usado para emissão de boletos, Segue Ofício.
É só acessar o link http://www.contag.org.br/arrecadacao/cancela_guias.php colocar o nosso numero do boleto e fazer o cancelamento.
é só informar o CPF ou CNPJ no tópico 1 aqui mesmo nessa página, se já existir o cadastro e quiser cadastrar uma nova propriedade é só clicar em Cadastrar Propriedade.
Os cadastros só podem ser atualizados pelo o STTR,FETAG e CONTAG, mas se for escritório é só enviar o CPF ou CNPJ com a informação que deseja atualizar para o email sindical@contag.org.br que vamos atualizar.
São cobrada de todos os trabalhadores e trabalhadoras rurais, conforme determinam o Decreto-Lei nº. 1.166 de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº. 9.701, de 18 de novembro de 1998:
Art. 5º. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
Assalariado - A data base é o mês de Março que e paga no mês de Abril, o valor a ser pago é o salário dividido por 30 referente a um dia de trabalho.
Conforme a LEI No 8.022, DE 12 DE ABRIL DE 1990. VEJA A LEI.
![]() Dúvidas envie email para: sindical@contag.org.br |